Reportagem publicada pelo jornal Diário da Manhã — 13 de fevereiro de 2014
O senador goiano Wilder Morais (DEM) reconhece que o Simples Nacional “sem sombra de dúvidas promoveu inovações de extrema relevância econômica e social ao País”. E isso, segundo o parlamentar, se deve ao fato de que a adoção desse novo ordenamento tributário “permitiu que se reduzisse a burocracia para a criação e até mesmo a extinção de empresas, como também pôde diminuir a carga tributária em alguns setores, redução de obrigações trabalhistas, estímulo à inovação e acesso a créditos”.
Wilder, entretanto, vê a necessidade “de novos aprimoramentos do Simples Nacional de modo torná-lo mais eficaz e abrangente”. E foi nesse sentido que ele apresentou, na semana passada, à Comissão de Assuntos Econômicos do Senado um projeto de lei (PLS 16/2013) que visa à inserção de determinadas categorias de prestadores de serviço em atividade intelectual, técnica e científica como beneficiadas nessa modalidade de tributo.
O parlamentar desaprova a exclusão dessas atividades, justificando que elas estão dentro do critério de receita, como rege o artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de dezembro de 2006. O respectivo artigo, segundo Wilder, define, de forma objetiva, que microempresa é aquela que aufira, em cada ano-calendário, receita igual ou inferior a R$ 360 mil, e que a empresa de pequeno porte é aquela que, em cada ano-calendário aufira receita bruta superior a R$ 360 mil e inferior ou igual a R$3,6 milhões.
O senador se ampara no artigo 179 da Constituição Federal para apontar inconstitucionalidade no artigo 17 da lei Complementar nº 123/06. Enquanto aquele manda a União, Estados e Municípios dispensarem às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado; este, mais precisamente no inciso XI, exclui as empresas que atuam em atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva artística ou cultural.
Wilder insiste na tecla de que o critério de auferimento de receita, conforme define o 3º da Lei Complementar nº 123, de dezembro de 2006, é a atitude sensata a se tomar em relação à abrangência do Simples Nacional. “Acredito que o governo deve facilitar o engajamento das pessoas nos negócios e não criar dificuldades, a reforma tributária é extremamente necessária, no entanto, enquanto ela não ocorrer, precisamos criar facilidades para o empreendedor brasileiro se desenvolver atuando em áreas fundamentais para o País”, diz o senador.
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