Artigo publicado no jornal Diário da Manhã — 19 de fevereiro de 2014
Wilder Morais
É inegável que o Simples Nacional, criado pela Lei Complementar nº 123/2006, permitiu o surgimento de inovações de extrema relevância econômica e social no País. Esse acontecimento se deve, portanto, ao fato de que a adoção desse novo ordenamento tributário fizesse com que a burocracia pertinente ao setor passasse por um processo significativo de redução tanto na criação como até mesmo na extinção de empresas. Por outro lado, pôde também diminuir a carga tributária em alguns setores, bem como reduzir as obrigações trabalhistas, promover o estímulo à inovação e também permitir o acesso a créditos.
Entretanto, vejo a necessidade de novos aprimoramentos no Simples Nacional, de modo a torná-lo mais eficaz e, sobretudo, mais abrangente. Diante dessa necessidade de aprimoramentos, apresentei, na semana passada à Comissão de Assuntos Econômicos do Senado, um projeto de lei (PLS 16/2013). Projeto este cujo propósito é promover a inserção de determinadas categorias de prestadores de serviço em atividade intelectual, técnica e científica nessa modalidade tributária.
A exclusão dessas atividades, a meu ver, é injusta. Vale observar que elas estão dentro do critério de receita que permite inclusão ao Simples, conforme consta no artigo 3º da lei anteriormente mencionada no primeiro parágrafo.
No respectivo artigo, vamos encontrar que microempresa é aquela que aufira, em cada ano-calendário, receita igual ou inferior a R$ 360 mil, e que a empresa de pequeno porte é aquela que, em cada ano-calendário, aufira receita bruta superior a R$ 360 mil e inferior ou igual a R$3,6 milhões.
A minha observação se ampara no artigo 179 da Constituição Federal para apontar inconstitucionalidade no artigo 17 da lei Complementar nº 123/06:
— A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.
Enquanto este artigo manda a União, Estados e Municípios dispensarem às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado; o artigo 17 da Lei Complementar 123, mais precisamente no inciso XI, exclui as empresas que atuam em atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva artística ou cultural.
Enquanto parlamentar, insisto na tecla de que o critério de auferimento de receita, conforme definição do artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de dezembro de 2006, é a atitude sensata a se tomar em relação à abrangência do Simples Nacional.
A função do governo é facilitar o acesso e a sobrevivência das pessoas no mundo dos negócios e não criar dificuldades. Afinal são dos cofres das empresas que vêm os impostos, e sem estes o funcionamento da máquina pública fica emperrado, o que reflete na falta de investimento em setores essenciais ao desenvolvimento.
O Brasil precisa urgentemente de uma reforma tributária que retire dos cofres da União uma parcela de recursos para destinação aos Estados e Municípios e assim atenuar os problemas constantes que enfrentam por falta de recursos sobretudo para emprego em obras de grande alcance social. Mas enquanto essa reforma não ocorre, é preciso criar facilidades para o empreendedor se desenvolver e com isso gerar desenvolvimento econômico e social.
Foi nesse sentido que apresentei esse projeto de lei.
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