Reportagem publicada no jornal Diário da Manhã — 2 de outubro de 2014
Wilder Morais, senador goiano do DEM licenciado, observando a falta da renovação da paisagem urbana das áreas centrais das grandes cidades que possuem infraestrutura subaproveitadas e que estão perdendo a população, apresentou um projeto de lei (PLS 504/2013) para resolver esse problema. Projeto de Wilder cria a desapropriação por utilidade pública para reparcelamento do solo urbano, de modo a realizar um aproveitamento adequado do espaço urbano.
O respectivo projeto, que altera o Decreto-Lei 3.365/1941, o qual dispõe sobre as desapropriações por utilidade pública, busca também favorecer o adensamento das áreas com infraestrutura subaproveitadas como também priorizar o transporte coletivo sobre o individual. Segundo o parlamentar, que também a vê a beleza urbana como fundamental, “o adequado ordenamento territorial é uma ação muito eficiente que também repercute positivamente mobilidade urbana.”
O projeto de Wilder, que tramita na Comissão de Assuntos Econômicos e aguarda relatório do senador Randolfe Rodrigues, substitui a atual desapropriação “por zona” pela desapropriação “para reparcelamento do solo”. Enquanto o decreto-lei busca recuperar para o poder público a valorização imobiliária gerada por uma obra pública, mediante desapropriação e revenda dos imóveis contíguos, a proposta do senador goiano renova o parcelamento existente para viabilizar o adequado aproveitamento do solo urbano, o que está previsto no artigo 182 da Constituição.
No PLS/504 , a desapropriação poderá abranger área contígua necessária ao desenvolvimento da obra ou destinada a reparcelamento do solo. Os lotes resultantes de reparcelamento e as unidades imobiliárias sobre eles eventualmente edificadas poderão ser incorporados ao patrimônio público ou alienados a terceiros.
Em caso de reparcelamento do solo integrado à obra pública, a declaração de utilidade pública deverá delimitar as áreas indispensáveis à realização da obra e as que se destinam ao reparcelamento. A declaração deverá ser condicionada à aprovação, pelo município, do respectivo projeto. Já no caso das áreas declaradas de utilidade pública para reparcelamento, a desapropriação judicial de imóvel é condicionada às etapas prévias de mediação e de arbitragem, voltadas para a obtenção de acordo sobre a forma de indenização.
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