Em comemoração ao 70 anos da criação da Consolidação das Leis do Trabalho, ocorrido ontem, dia 1º de maio (Dia do Trabalho), presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, desembargadora Elza Cândida da Silveira, fez um discurso brilhante na Câmara Municipal de Goiânia, o qual, por autorização da desembargadora, disponibilizamos abaixo.
Além da desembargadoras e outros juízes, o evento também homenageou o senador Wilder Morais, em propositura do vereador Anselmo Pereira, pela atuação do parlamentar em favor das causas trabalhistas e também da geração de empregos.
DIRCURSO
Comemoramos na próxima quarta-feira, 1º de maio – Dia do Trabalho – os 70 anos de existência da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Data que está sendo celebrada em todo o país pelo Poder Judiciário Trabalhista em parceria com segmentos da sociedade organizada e representantes dos Poderes Executivo e Legislativo, a exemplo desta Casa de Leis que nos honrou com esse especial convite para realização de uma Sessão Especial comemorativa dos 70 anos da CLT, de propositura do nobre Vereador Anselmo Pereira, aprovada pelo plenário desta casa sob a Presidência do Vereador Clécio Alves, a quem manifestamos nossos agradecimentos pela gentil acolhida.
Para nós, magistrados e servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, é uma satisfação e uma grande honra participar dessa homenagem tão especial promovida pela Câmara Municipal de Goiânia. Muito obrigada!
As razões para se festejar esse momento histórico são muitas. Criada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e sancionada pelo então presidente Getúlio Vargas, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) completa, em 2013, 70 anos de existência. Um dispositivo legal que, para alguns, é considerado um verdadeiro código, que em seus 922 artigos reuniu e ampliou a vasta e dispersa legislação trabalhista produzida ao longo de décadas. Ela não foi apenas fruto do governo Getúlio Vargas, mas foi resultado de um longo processo de lutas e conquistas de direitos dos trabalhadores diante da situação de empobrecimento e de enfrentamento de condições de trabalho indignas no início do século XX.
A CLT foi formulada após ampla discussão entre os agentes do setor econômico e representantes do próprio governo, por meio de uma comissão de notáveis juristas encarregados de realizar a elaboração do texto da CLT. São eles:
A comissão tinha como missão analisar a complexa legislação pré-existente à CLT, às vezes desconexa e contraditória, que em muitos casos somente abrangia determinados institutos do direito material ou processual do trabalho e com aplicação restrita a determinadas categorias. Estudo que não se limitou à compilação da legislação dispersa, mas que ampliou e introduziu novos direitos e regulamentações trabalhistas.
Conforme Arnaldo Sussekind, jurista a quem foi incumbido a missão de presidir a comissão responsável pela elaboração da CLT, a Legislação Trabalhista teve como principais fontes as convenções da Organização Internacional do Trabalho, no que se refere a proteção individual do trabalho e na Carta del Lavoro, nas questões referentes à organização sindical.
A Consolidação das Leis do Trabalho foi um projeto de autoria do próprio presidente da República e teve como propósito estabelecer um ordenamento na multiplicidade de normas legais ao campo do trabalho, sancionadas ou decretadas em distintas fases de nossa evolução jurídico-política com duplo propósito. O primeiro era o de evitar que disputas extremas viessem a ser travadas para conquistar leis. O segundo propósito era o de criar um clima favorável à industrialização do país. Se por um lado, uma legislação de proteção ao trabalhador poderia evitar a instauração de greves, por outro, também, a distribuição de renda possível com a assalariamento da classe operária criava condições para se estabelecer um mercado consumidor interno e, assim, impulsionar o crescimento econômico.
De ampla abrangência, a CLT tratou minuciosamente da relação entre patrões e empregados, determinando e delimitando matérias referentes à proteção do trabalho da mulher e do menor, férias, descanso remunerado, saúde e segurança do trabalhador, jornada de trabalho, entre outros temas, reunindo normas de direito individual e coletivo de trabalho, de fiscalização do trabalho e de direito processual do trabalho. A CLT revelou uma técnica processual simples e rápida na solução dos conflitos.
Quanto à significação histórica, podem ser observados três aspectos: o primeiro educativo, por descrever os direitos e obrigações de empregados e empregadores em um só texto. Segundo Orlando Gomes “A CLT deu generoso passo para integração dos trabalhadores no círculo dos direitos fundamentais do homem, sem o qual nenhuma civilização é digna desse nome”.
O segundo, de caráter ideológico, porque caracterizou o governo de Getúlio Vargas como um estado social-trabalhista, antecipando-se às lutas violentas de classe para as conquistas de direitos. Finalmente, o terceiro, de caráter econômico, refere-se ao fato de que a existência da CLT impediu a instauração de violentos conflitos trabalhistas, sem ela talvez a industrialização no Brasil não teria tido o mesmo êxito.
O Direito do Trabalho rompeu com o contrato comutativo do Direito Civil para estabelecer um contrato de caráter distributivo, criando espaços de confluência pelos quais fez transitar novos parâmetros de normatividade.
Aos que criticam a CLT, é necessário compreender que o Direito do Trabalho nasceu, é e será intervencionista, porque visa compensar com uma superioridade jurídica a inferioridade econômica do operário, como dizia Alejandro Gallart Folch. Esse intervencionismo prescreve os direitos mínimos do trabalhador abaixo dos quais não pode subsistir a dignidade humana, principio fundamental da Constituição.
Se quando da sua promulgação ela foi alvo de protestos pela esquerda oposicionista da Era Vargas, atualmente é a direita neoliberal que questiona a aplicabilidade das normas e direitos existentes na CLT, afirmando que o dispositivo é anacrônico. Contudo, desde sua publicação, a CLT passou por diversas atualizações, revogando normas em desuso e inserindo outras. Essas atualizações ao longo dos anos, principalmente em temas relacionados à proteção do trabalho da mulher e do menor e à segurança e saúde do trabalhador, provam que a CLT vem acompanhando as mudanças sociais e tecnológicas do país.
No caso da proteção do trabalho da mulher, em 1999 foi aprovada a lei 9.799, que inseriu regras sobre o acesso da mulher ao mercado de trabalho, visando coibir a discriminação. Passou a ser proibido, entre outras coisas, publicar anúncio de emprego em que haja referência ao sexo, à idade, à cor ou à situação familiar.
Outro avanço ocorreu no ano de 2000 com a lei 10.097, que alterou vários artigos na CLT para ampliar a proteção do trabalho do menor. É proibido, por exemplo, o trabalho do menor em locais que prejudiquem seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social, e em locais que comprometam o horário escolar. Adequando-se à Constituição Federal de 1988, a CLT proíbe o trabalho para menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz a partir dos 14 anos.
A segurança e a saúde do trabalhador estão entre os temas mais relevantes tratados pela Legislação Trabalhista e também passou por alterações. A CLT dedica o Capítulo V ao assunto, alterado pela lei 6.514, de 1977. Entre as normas, está a obrigatoriedade de a empresa fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamentos de proteção individual.
Incontáveis os operadores do Direito que se debruçaram, posteriormente, sobre o texto da Consolidação das Leis do Trabalho para buscar o melhor entendimento e a correta aplicação da norma à matéria fática em busca de viabilizar a solução dos litígios trabalhistas. Foi graças ao engenho, argúcia, capacidade, erudição, saber e devotamento de Juristas, Magistrados, Advogados, Professores e Legisladores que o texto da CLT foi se aperfeiçoando ao longo dessas sete décadas, no firme propósito de alcançar a almejada paz social nas relações entre capital e trabalho. Alguns desses profissionais e personalidades temos a grata satisfação e honra de homenagear nesta noite.
Porém mais que homenagear, queremos aqui também, convidá-los e a toda a sociedade para uma reflexão, pois desde a criação da Consolidação das Leis do Trabalho, em 1943, a economia mundial mudou significativamente. Entretanto, em face de tantos avanços, os brasileiros ainda têm muito o que conquistar em relação aos direitos sociais.
Se para milhões de trabalhadores a CLT significou um avanço nos direitos sociais do trabalhador, dando-lhes mais dignidade, para outros sequer foi aplicado o mínimo das normas trabalhistas em vigor. No Brasil estima-se que 44 milhões de trabalhadores estão na informalidade, sem carteira assinada, conforme dados do IBGE.
Outro fato desconcertante e que é um desafio para a Justiça do trabalho é a exploração do trabalho infantil, que tira o direito da criança de brincar e estudar. Só em Goiás, o Censo de 2010 aponta 59.764 crianças e adolescentes com idades entre 10 a 15 anos exercendo alguma ocupação. Por isso o TRT-Goiás também está engajado nessa luta pela erradicação do trabalho infantil.
O número de acidentes do trabalho também é outra preocupação, embora venha reduzindo nos últimos anos, ainda é alto e inadmissível. Dados do Ministério da Previdência Social apontam que, em 2011, ocorreram 711.164 acidentes de trabalho no Brasil e 15.526 somente em Goiás.
Embora a justiça do trabalho zele pela correta aplicação das penalidades de indenizações por acidentes de trabalho, para que possamos diminuir essas estatísticas é necessário um envolvimento maior de empregados e empregadores na prevenção de acidentes do trabalho.
No campo, ainda que o produto agroindustrial seja produzido com alta tecnologia e qualidade, muitas vezes com foco no mercado internacional, objetivando comércio com países desenvolvidos, as condições de produção não acompanham esse desiderato, mantendo padrões típicos de países subdesenvolvidos.
Em que pese formarmos uma República Federativa fundada na cidadania, dignidade da pessoa humana, nos valores sociais do trabalho, objetivando a promoção do bem de todos, da justiça e da erradicação da pobreza e da marginalização, conforme expressamente fixado nos arts. 1º e 3º da CRFB/1988, alguns empregadores transgridem, em suas relações empregatícias, direitos fundamentais dos trabalhadores de todas as gerações, subjugando-os e aniquilando a dignidade do trabalhador.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada e proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 10. de dezembro de 1948, positiva em âmbito mundial o reconhecimento dos direitos relacionados à dignificação do ser humano, como fundamento da vida, da liberdade, da justiça e da paz no planeta. Estabelece a declaração linhas mestras para tutela dos direitos humanos pelo Estado de Direito, repelindo veementemente a escravidão ou servidão e o tratamento degradante. E a Consolidação das Leis do Trabalho é um instrumento imprescindível e fundamental no combate das mazelas e desvios que ainda persistem nas relações de trabalho, sendo o marco divisor entre o trabalho precarizado e o trabalho remunerado que dignifica o homem.
A promulgação das primeiras leis trabalhistas e posterior edificação de uma consolidação (CLT) com a instituição de órgãos que deram origem á Justiça do Trabalho do século XX, criaram marcos institucionais para preservar o trabalho como valor, protegendo aquele que trabalhava para garantir sua subsistência, impedindo que permanecessem as condições de precariedade e submissão que marcaram as relações escravocratas, lançando as bases para a formação do princípio da dignidade, que viria permear todo o ordenamento jurídico nacional.
Precisamos tomar muito cuidado com possíveis propostas de mudanças do texto da CLT, vez que apesar dos avanços tecnológicos e por causa deles, instaura-se perigosamente a nefasta ideia de que o trabalhador é apenas uma peça na engrenagem da produção de bens e serviços. Talvez de forma mais agravada, visto que apesar das jornadas extenuantes do início do século XX, o trabalhador se libertava da engrenagem ao transpor os portões das fábricas. Hoje ela tem existência virtual, e como tal, não para nunca e não fecha as portas, exigindo cada vez mais tempo e dedicação do trabalhador.
Portanto, senhoras e senhores, afirmo veementemente que a CLT continua perfeitamente aplicável aos litígios trabalhistas da atualidade. É claro que ela pode ser aperfeiçoada, o que vem acontecendo desde sua publicação. Mas alerto que necessidades pontuais de melhoramento e atualização não podem ser utilizadas como mote para a supressão de direitos tão arduamente conquistados pelos trabalhadores.
Lembro a todos que a CLT auxiliou significativamente na consolidação dos direitos sociais e na democratização do país. O desafio ainda é fazer que a legislação trabalhista seja respeitada e esteja presente no dia a dia de todos os trabalhadores brasileiros.
O legislador expressou essa vontade ao aprovar a Emenda Constitucional nº 45 que ampliou a competência da Justiça do Trabalho. De forma que melhor estruturada, pudesse também julgar, além das relações entre empregado e empregador, os litígios decorrentes da relação de trabalho, entre eles ressalto as demandas relacionadas ao acidente do trabalho.
Encerro, tomando de empréstimo as sábias palavras do jurista Orlando Gomes: “Mudam as instituições, mudam as necessidades sociais, muda a mentalidade, mas não mudam nunca os conceitos de que se serve o jurista para fazer sua ciência, aqueles indispensáveis instrumentos de trabalho do operador do Direito”.
Muito obrigada!
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